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Regulamento

N.o  01REG/CAC/2022

 

 

Regra dos Cursos da Academia do Cidadão Sénior da Universidade Politécnica de Macau

 

 

Ouvidos o Conselho Administrativo e a Comissão Permanente do Conselho Geral, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1, alínea 6), o artigo 18.º, n.º 2, alínea 7), o artigo 24.º, n.º 1, alínea 19) e o artigo 27.º, alínea 15) do Regulamento Administrativo n.º 28/2019 (Estatutos da Universidade Politécnica de Macau), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2022, o Conselho Académico aprova a presente Regra elaborada pelo reitor da UPM.

 

Artigo 1.º

(Objectivo)

A presente Regra é elaborada para regular o regime dos cursos ministrados pela Academia do Cidadão Sénior (designada por “ACS”) da Universidade Politécnica de Macau.

 

Artigo 2.º

(Âmbito de Aplicação)

A presente Regra é aplicável a todos os indivíduos que se candidatam ou frequentam os cursos ministrados pela ACS.

 

Artigo 3.º

(Regime Escolar)

  1. Os cursos ministrados pela ACS dividem-se em cursos de quatro anos e cursos de curta duração.
  2. A estrutura curricular dos cursos de quatro anos inclui três tipos de acções formativas: disciplina, aula prática e grupo de interesse.
  3. Cada acção formativa prevista nos dois números anteriores, nomeadamente disciplina, aula prática, grupo de interesse e curso de curta duração, só pode ser realizada com o número mínimo de 18 alunos, devendo o respectivo limite máximo ser definido pela ACS.

 

Artigo 4.º

(Duração dos Cursos)

  1. A duração normal de estudo dos cursos de quatro anos é de quatro anos, podendo ser prolongada por um ano na situação prevista no n.º 5 do artigo 6.º.
  2. A duração de estudo dos cursos de curta duração é igual ao período de duração determinado para os mesmos cursos.

 

Artigo 5.º

(Inscrição)

  1. Podem candidatar-se aos cursos da ACS os indivíduos portadores do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau, com idade igual ou superior a 55 anos até ao dia 1 de Setembro do ano em curso, e com a capacidade de ler e escrever.
  2. Os indivíduos referidos no número anterior, após a conclusão da inscrição e matrícula, são considerados alunos oficiais da ACS; para os alunos dos cursos de quatro anos, será atribuído o cartão de estudante.
  3. Os indivíduos que já tinham frequentado cursos da ACS não se podem candidatar aos mesmos cursos anteriormente frequentados.
  4. Cada aluno só pode frequentar um curso da ACS na respectiva duração de estudo.

 

Artigo 6.º

(Faltas e Suspensão do Estudo)

  1. As faltas podem ser classificadas como justificadas e injustificadas.
  2. As faltas podem ser consideradas justificadas nas seguintes situações:
    1. Por doença, que deve ser comprovada com o atestado médico emitido por hospital, centro de saúde ou médico, registados na RAEM;
    2. Por participação em concursos ou eventos de grande escala realizados no exterior, em representação da ACS;
    3. Por outros motivos não imputáveis ao aluno em causa.
  3. São consideradas injustificadas quaisquer faltas não previstas no número anterior.
  4. Para os alunos que frequentam quer o curso de quatro anos quer o curso de curta duração, quando o número das faltas injustificadas em cada disciplina, aula prática, grupo de interesse ou curso de curta duração for superior a 30% da totalidade das respectivas horas lectivas, será retirada a sua qualificação para continuar a frequência da mesma disciplina, aula prática, grupo de interesse ou curso de curta duração.
  5. Os alunos dos cursos de quatro anos podem requerer, por uma única vez, a suspensão do estudo por um ano, por doença ou por outros motivos pessoais.

 

Artigo 7.º

(Conclusão de Curso)

O certificado de conclusão de curso só é emitido aos alunos quando tiverem concluído, dentro da duração de estudo prevista no artigo 4.º, todos os níveis das aulas práticas ou disciplinas escolhidas do curso de quatro anos, ou o curso de curta duração. Os alunos que não conseguem concluir o curso dentro da duração determinada só podem requerer a emissão do certificado de frequência, pagando a respectiva taxa.

 

Artigo 8.º

(Desistência de Estudo)

  1. É considerada como desistência de estudo a cessação de estudo pelos seguintes motivos:
    1. Dentro da duração de estudo, a cessação de estudo por motivo pessoal e com a devida aprovação;
    2. Dentro da duração de estudo, o não pagamento das taxas necessárias no determinado prazo de pagamento;
    3. A desistência de estudo obrigatória por infracção disciplinar.
  2. Os indivíduos que tenham desistido do estudo pelos motivos previstos no número anterior devem seguir os procedimentos de inscrição como novo candidato, quando se pretenderem candidatar novamente aos cursos da ACS.

 

Artigo 9.º

(Devolução de Taxas)

  1. Todas as taxas pagas não serão devolvidas, excepto nas situações previstas no número seguinte.
  2. As taxas pagas podem ser devolvidas nas seguintes situações:
    1. Não sendo realizadas as acções formativas conforme o plano determinado, nomeadamente disciplinas, aulas práticas e grupos de interesses dos cursos de quatro anos, e os cursos de curto prazo;
    2. Antes do início do curso de quatro anos (disciplinas, aulas práticas ou grupos de interesse) ou do curso de curta duração, confirmando-se a impossibilidade de frequência do referido curso por motivo de doença, comprovada por atestado médico emitido por hospital registado na RAEM.

 

Artigo 10.º

(Regulamentação)

Os procedimentos e regulamentação sobre a execução da presente Regra são definidos pelo Reitor através de documentos orientadores por si elaborados.

 

Artigo 11.º

(Dúvida e Omissão)

Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação da presente Regra serão resolvidas por deliberação do Conselho Académico.

 

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