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Student Corner

Regra para Tratamento das Taxas Relativas aos Cursos Conferentes de Grau Académico da Universidade Politécnico de Macau

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

  1. Esta Regra aplica-se ao tratamento das taxas relativas aos cursos conferentes de grau académico da Universidade Politécnica de Macau (adiante designado por “UPM”).
  2. As taxas previstas no número anterior (adiante designadas por “taxas”) incluem:
    1) Propinas;
    2) Taxa de alojamento e outras resultantes da utilização das residências;
    3) Taxa de seguro de saúde de estudante (não incluindo acidentes);
    4) Taxas resultantes da participação em actividades para os alunos;
    5) Taxas previstas na tabela dos serviços relativos aos cursos conferentes de grau académico da UPM.


Artigo 2.º
(Princípios)

  1. As taxas devem ser pagas de acordo com os critérios, os dispostos e os prazos relevantes definidos pela UPM.
  2. Todas as taxas pagas não são sujeitas à restituição, salvo as situações previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo.
  3. O indivíduo que tenha sido admitido num curso conferente de grau académico da UPM, tenha efectuado o pagamento das taxas devidas conforme a indicação da UPM e confirmado aceitar a admissão, mas sem a realização da matrícula, pode requerer a restituição da verba já paga para confirmar a aceitação da admissão, quando se verificar qualquer uma das seguintes situações:Não preencher as condições básicas de admissão para o curso conferente de grau académico a que o requerente tenha sido admitido;
    1) Não preencher as condições de admissão previstas na notificação de admissão condicional;
    2) Não possuir as condições para frequentar o curso conferente de grau académico a que o requerente tenha sido admitido por motivo de doença grave, comprovada por atestado médico passado por hospital registado;
    3) Não se realizar conforme o plano definido o curso a que o requerente tenha sido admitido.
  4. O indivíduo que tenha repetido o pagamento para o mesmo motivo ou pago em excesso, pode requerer a restituição da respectiva verba repetida ou paga em excesso, salvo disposição em contrário.


Artigo 3.º
(Requerimento)

  1. O indivíduo mencionado no n.º 3 do artigo anterior, quando se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas 1) a 3) do n.º 3 do referido artigo, deve apresentar o requerimento de restituição, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.
  2. O indivíduo mencionado no n.º 3 do artigo anterior, quando se verificar a situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do referido artigo, deve apresentar o requerimento de restituição por escrito.
  3. O indivíduo mencionado no n.º 4 do artigo anterior deve apresentar o requerimento de restituição, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.


Artigo 4.º
(Disposição final)

  1. Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação da presente Regra serão resolvidas mediante a deliberação do Conselho Administrativo.

 

Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa.

 

 

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