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Student Corner

Regulamento Pedagógico dos Cursos Conferentes do Grau de
Mestre da Universidade Politécnica de Macau

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

Este Regulamento é aplicável aos cursos conferentes do grau de mestre ministrados na Universidade Politécnico de Macau (adiante designado abreviadamente por UPM) e aos alunos destes cursos.


Artigo 2.º
(Regulamentos e regimes)

Os alunos devem cumprir rigorosamente todos os regulamentos e regimes estipulados pela UPM.


Artigo 3.º
(Acesso)

  1. O acesso aos cursos de mestrado da UPM depende das seguintes condições:

    a) Possuir o certificado de grau de licenciado ou equivalente, emitido por instituição de ensino superior;
    b) Preencher outras condições definidas pela UPM para acesso ao curso pretendido;
    c) Aprovação na entrevista (caso haja).
  2. As condições de acesso previstas na alínea b) do número anterior são definidas pelas unidades académicas responsáveis e constam do regulamento do curso.
  3. Quando for necessário realizar entrevista prevista na alínea c) do número 1, a unidade académica responsável informará os candidatos sobre a entrevista; a ausência à entrevista será considerada como desistência.
  4. O acesso oficial é facultado aos candidatos admitidos condicionalmente pela UPM, uma vez preenchidas as condições indicadas na notificação de admissão, dentro do prazo determinado.
  5. O calendário de recrutamento de alunos (incluindo as datas sobre a inscrição e a admissão) será divulgado anualmente, na página oficial da UPM.

Artigo 4.º
(Matrícula)

  1. Todos os alunos frequentam os cursos de mestrado da UPM em regime de tempo integral.
  2. Os candidatos admitidos pela UPM devem pagar as taxas e matricular-se no período determinado, findo o qual se presume a desistência do acesso.
  3. Os candidatos admitidos que necessitem de adiar a matrícula devem apresentar um requerimento escrito antes do período fixado para a matrícula; o requerimento para adiamento de matrícula por motivo de doença ou saúde deve ser acompanhado de atestado médico emitido pelo serviço competente na área da saúde ou por estabelecimento hospitalar.
  4. A matrícula deve ser feita com o nome indicado no documento de identidade do aluno.
  5. É obrigatória a matrícula dos alunos nos cursos em que sejam admitidos. Os pedidos relativos à mudança de curso, apresentados durante o período de estudo, só são aceites em circunstâncias especiais, sendo apreciados individualmente pelas respectivas unidades académicas.

Artigo 5.º
(Propinas e outras taxas)

  1. Os alunos devem pagar as propinas e outras taxas, de acordo com as regras e critérios determinados pela UPM.
  2. A falta do pagamento, por inteiro ou parcial, das taxas devidas, por um período superior a três semanas, será considerada como desistência do curso.
  3. Todas as taxas pagas não são sujeitas a restituição, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º
(Ano lectivo)

O ano lectivo divide-se em dois semestres, estando fixados expressamente os dias de aulas, exames e feriados no calendário escolar do corrente ano lectivo.


Artigo 7.º
(Período de estudo)

  1. O período de estudo dos cursos de mestrado é contado em semestres.
  2. Salvo normas de curso em contrário, os cursos de mestrado têm normalmente um período de estudo de quatro semestres (24 meses), sendo o período mínimo de três semestres (18 meses) e o máximo de oito semestres (48 meses); considera-se, dentro da duração máxima do período de estudo, o período relativo às faltas de aluno resultantes de “suspensão das actividades lectivas” e de “abandono de estudo”.
  3. Os alunos que se encontrem ausentes devido às licenças referidas no artigo 22.º gozam de um regime especial de prescrição, sendo o seu período de estudo calculado em seguinte forma: acréscimo de 150% dos dias de licença à duração normal do curso, com arredondamento para a unidade imediatamente superior.
  4. Os alunos devem satisfazer todos os requisitos de graduação e obter o grau de mestre no período de estudo máximo ou no período previsto no número anterior para o regime especial de prescrição, sob pena de a matrícula ser anulada automaticamente. Em casos especiais, o período máximo pode ser prolongado com o consentimento da unidade académica respectiva e com uma autorização especial do Conselho Académico.

Artigo 8.º
(Estrutura curricular)

  1. Com um número total de unidades de crédito não inferior a 30, e cada unidade correspondendo a uma duração de aulas presenciais não inferior a 15 horas, o curso de mestrado é composto pelos seguintes dois tipos de unidades curriculares:

    a) Unidade curricular realizada em aulas presenciais (Taught modules);
    b) Unidade curricular realizada de forma conclusiva (Capstone experience).
  2. As unidades curriculares realizadas em aulas presenciais abrangem:

    a) Obrigatórias: unidades curriculares que os alunos devem frequentar com aproveitamento, de acordo com as exigências do curso;
    b) Optativas: unidades curriculares que os alunos podem escolher, de entre as opções fornecidas pelo curso, para a frequência com aproveitamento, de modo a acumular unidades de crédito necessárias ao curso.
  3. A unidade curricular realizada de forma conclusiva é uma aprendizagem conduzida pelo próprio aluno, através de qualquer uma das seguintes formas:

    a) Dissertação; ou
    b) Projecto e relatório de projecto; ou
    c) Estágio e relatório de estágio.
  4. Os alunos devem apresentar a sua dissertação, o relatório de projecto ou o relatório de estágio, realizado de forma conclusiva, dentro dos seis meses contados a partir do mês no qual se realizou a matrícula da respectiva unidade curricular; o respectivo resultado é considerado reprovado em caso de apresentação fora do prazo, salvo disposição em contrário ou com a autorização da sua unidade académica para o prolongamento do referido prazo.

Artigo 9.º
(Graduação e conferência de grau académico)

  1. A graduação é facultada aos alunos que:

    a) Satisfaçam as unidades de crédito requeridas pelo plano de estudos do curso;
    b) Concluam com aproveitamento outras provas (caso haja) especificadas pelo curso.
  2. Aos alunos aprovados pela Comissão Pedagógica da respectiva unidade académica é atribuído o grau de mestre.
  3. Aos alunos com desempenho académico que atinjam os critérios referidos no n.º 4 do artigo 18.º, é conferido o título honorífico de graduação com melhor desempenho (distinction).

Artigo 10.º
(Creditação)

  1. A creditação refere-se à substituição de algumas unidades de crédito exigidas no plano de estudos do curso que o aluno esteja a frequentar, através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem anteriormente obtidos.
  2. O aluno pode apresentar o pedido de creditação no prazo designado, acompanhado do formulário específico preenchido e dos documentos comprovativos (como por exemplo, diploma do grau académico, boletim de classificação, programa do curso com conteúdos de ensino e certificado profissional, etc.), quando os resultados de aprendizagem anteriormente obtidos abrangem as seguintes situações, não sendo aceite o pedido apresentado fora do prazo ou com falta de documentos necessários:

    a) Unidades de crédito obtidas nas formações de cursos superiores realizados em instituição de ensino superior na RAEM;
    b) Formação académica e período de estudos realizados em instituições de ensino superior na RAEM ou sediadas no exterior;
    c) Experiência e formação profissional.
  3. A creditação deve obedecer aos seguintes princípios:

    a) O número total de unidades de crédito objecto da creditação não deve exceder um terço da totalidade exigida do curso frequentado para graduação;
    b) A atribuição das unidades de crédito decorrente da situação prevista na alínea
    c) do número anterior não deve exceder o correspondente a 20% da totalidade exigida do curso frequentado para graduação; c) A creditação deve ter em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
    d) A creditação não é aplicável às unidades curriculares de forma conclusiva.
  4. O pedido de creditação é apreciado pelo Conselho Académico da UPM, depois de ter sido ouvida a respectiva unidade académica, de modo a determinar quais as unidades curriculares que estão isentas de frequência e quais as respectivas unidades de crédito que foram reconhecidas para graduação.
  5. Os créditos aprovados para creditação são aplicáveis durante o período de estudo do curso em que o aluno está matriculado aquando da apresentação de pedido, sem efeitos consecutivos ou retroactivos.
  6. As unidades curriculares, isentas por creditação, são registadas com “X” no boletim de classificação do respectivo aluno, não sendo calculadas no “GPA”.
  7. A creditação e reconhecimento dos créditos obtidos pelo aluno durante a aprendizagem ou a mobilidade académica em outras organizações ou instituições de ensino superior, parceiras de cooperação com a UPM, não são limitados pelo disposto no presente artigo, e serão decididos pelo Conselho Académico da UPM, após apreciação da proposta da unidade académica responsável.

Artigo 11.º
(Inscrição de unidades curriculares)

  1. Os alunos devem proceder à inscrição nas unidades curriculares, de acordo com as normas de inscrição e processos estipulados pela UPM e o plano de estudos do respectivo curso.
  2. Os alunos podem frequentar novamente as unidades curriculares que tenham reprovado, mas esta frequência não é possível para as unidades curriculares já aprovadas ou isentas da frequência.
  3. As omissões relacionadas com a inscrição de unidades curriculares são apreciadas e deliberadas pela unidade académica respectiva.

Artigo 12.º
(Gestão de Assiduidade)

  1. Os alunos devem assistir a todas as aulas das unidades curriculares inscritas.
  2. Os alunos devem apresentar um requerimento, por escrito, à unidade académica respectiva, no caso de falta por doença, e este requerimento deve ser acompanhado de um atestado médico emitido por hospital registado em Macau ou pelos Serviços de Saúde.
  3. Os alunos devem apresentar um requerimento, por escrito, à unidade académica respectiva, no caso de falta por motivo pessoal. Este requerimento deve conter o motivo da ausência e ser acompanhado dos documentos justificativos da falta.
  4. É considerado reprovado o resultado de uma unidade curricular quando as ausências nessa unidade curricular, não aprovadas pela unidade académica respectiva, atingirem 20% ou mais da duração total de aulas presenciais da unidade curricular.

Artigo 13.º
(Avaliação de unidade curricular realizada em aulas presenciais)

  1. Na avaliação dos resultados de alunos, são aplicáveis para as unidades curriculares realizadas em aulas presenciais a prova escrita, o teste prático, a prova oral, a avaliação consecutiva e/ou métodos de avaliação adequados, sendo estas medidas de avaliação e o regime de classificação fixados nos programas destas unidades curriculares.
  2. Salvo o disposto no número seguinte, os alunos são obrigados a participar no exame final (caso haja) da unidade curricular que frequentam, sendo o seu resultado considerado reprovado se os alunos faltarem ao exame.
  3. Os alunos que faltem ao exame por doença ou outras causas de força maior devem apresentar um pedido de repetição de exame, por escrito, junto da unidade académica respectiva, no prazo de sete dias após o termo das licenças por doença; os pedidos só serão considerados quando acompanhados de atestado médico emitido por hospital registado em Macau ou pelos Serviços de Saúde.
  4. Salvo autorização especial da unidade académica respectiva aos alunos, que se encontrem abrangidos nas situações mencionadas no número anterior, não haverá exame suplementar nem repetição de exame de qualquer unidade curricular.

Artigo 14.º
(Orientação em unidade curricular realizada de forma conclusiva)

  1. Antes do início da unidade curricular realizada de forma conclusiva, é atribuído ao aluno um orientador que se responsabiliza pela direcção e orientação do seu estudo na unidade curricular e da dissertação ou relatório segundo as exigências do curso.
  2. A nomeação do orientador e a respectiva administração são da responsabilidade da unidade académica respectiva; esta unidade académica deve ter um mecanismo para que a quantidade de trabalho dos orientadores seja equilibrada.

Artigo 15.º
(Apresentação e discussão pública de dissertação)

  1. O júri é constituído por:

    a) Dois vogais, sendo um deles o presidente;
    b) Orientador de dissertação.
  2. Os vogais referidos na alínea a) do número anterior são assumidos por pessoal académico da respectiva área curricular, podendo um deles vir de outras instituições de ensino superior.
  3. Os membros do júri são nomeados pelo Reitor da UPM, depois de apreciada a proposta do Conselho Académico, na qual se inclui a lista recomendada pela unidade académica responsável.
  4. O despacho de nomeação dos membros do júri e o calendário da apresentação e discussão pública da dissertação devem ser comunicados aos alunos, por escrito, pela unidade académica respectiva.
  5. O júri deve declarar a aceitação da dissertação no prazo de 15 dias úteis após a sua entrega, ou propor ao aluno a alteração da mesma indicando as razões para a alteração.
  6. No caso previsto na parte final do número anterior, os alunos devem proceder à alteração da dissertação ou declarar manter a dissertação inalterada no prazo máximo de 60 dias, considerando-se abandonada a alteração quando esta for feita fora do prazo.
  7. A sessão de apresentação e discussão pública da dissertação só pode ter lugar com a presença de todos os membros do júri, sob pena de ser reorganizada pela respectiva unidade académica.
  8. Finda a discussão, o júri procede à votação nominal para deliberação sobre a classificação final do aluno, não sendo permitidas abstenções.
  9. O resultado da classificação final terá de respeitar uma das seguintes menções:

    a) Aprovado; ou
    b) Não aprovado: a matrícula do aluno será automaticamente anulada.
  10. Para além da classificação final referida no número anterior, o júri avaliará a dissertação de acordo com o sistema de classificação referido no artigo 18.º; a respectiva classificação será contabilizada pelo “GPA” para avaliar se os alunos podem receber o título referido no n.º 3 do artigo 9.º.
  11. A dissertação de mestrado deve ser elaborada e apresentada de acordo com as disposições e ou orientações relevantes da UPM.


Artigo 16º
(Apreciação de relatórios de projecto)

  1. O júri é responsável pela apreciação do relatório de projecto e pela avaliação dos alunos na sua apresentação do relatório, e é composto por:

    1. Dois vogais, sendo um deles o presidente;
    2. Orientador do projecto.
  2. Os vogais referidos na alínea a) do número anterior são assumidos por pessoal académico da área científica especializada a que o respectivo curso de mestrado corresponde.
  3. O júri (incluindo o presidente) é designado pela respectiva unidade académica.
  4. A unidade académica deve publicar, por escrito, o despacho de nomeação dos membros do júri e a data da apresentação do respectivo relatório, com antecedência mínima de 14 dias antes dessa apresentação.
  5. O júri avalia, de forma independente, o relatório de projecto e a apresentação do aluno, de acordo com o sistema de classificação referido no artigo 18.º, sendo o resultado final a média dessa avaliação.
  6. Os alunos que concluam com aproveitamento o relatório de projecto devem apresentar cópias encadernadas do relatório e os respectivos arquivos electrónicos, de acordo com as exigências da unidade académica respectiva.

Artigo 17.º
(Avaliação de relatório de estágio)

  1. A avaliação do estágio e relatório do estágio, bem como a respectiva apresentação, são definidas pela unidade académica responsável e constam do programa da unidade curricular.
  2. O relatório do estágio deve ser avaliado por duas pessoas académicas da área especializada a que o curso de mestrado corresponda e que não participem na respectiva orientação.
  3. O resultado da classificação final será expresso segundo o sistema de classificação referido no artigo 18.º.

Artigo 18.º
(Sistema de classificação)

  1. O sistema de classificação que a UPM aplica aos cursos de mestrado é o seguinte:

    Nível alfabético Intervalo de Pontuações Percentuais Ponto de classificação Definição de Nível
    A
    A-
    93 – 100
    88 – 92
    4.0
    3.7
    Excelente
    B+ 83 – 87 3.3 Muito bom
    B
    B-
    78 – 82
    73 – 77
    3.0
    2.7
    Bom
    C+
    C
    C-
    68 – 72
    63 – 67
    58 – 62
    2.3
    2.0
    1.7
    Satisfeito
    D+
    D
    53 – 57
    50 – 52
    1.3
    1.0
    Aprovado
    F 0 – 49 0 Reprovado
  2. As letras abaixo indicadas são aplicáveis ao ponto de situação da inscrição nas unidades curriculares ou aos resultados de avaliação que não estejam incluídos no “GPA”:

    Letra Significado Definição
    X Isento da frequência A unidade curricular está isenta da frequência.
    I Incompleto A unidade curricular está a ser frequentada.
    P Aprovado O resultado da avaliação da unidade curricular está apenas marcado como “aprovado” ou “reprovado”, não sendo incluído no “GPA”.
    NP Reprovado
    W Desistência A unidade curricular está incompleta devido à desistência do aluno.。
  3. O desempenho global do aluno é representado por uma pontuação ponderada cumulativa, calculada conforme o seguinte: ("n" é o número das unidades curriculares em que o aluno esteja inscrito):

  4. Aos alunos com o “GPA” igual ou superior a 3.7, é atribuído o título de honra referido no n.º 3 do artigo 9.º.

Artigo 19.º
(Pedido de revisão e verificação)

  1. Se houver discordância sobre o resultado dos itens abaixo indicados, os alunos podem preencher um formulário específico e apresentá-lo nos três (3) dias úteis após a divulgação do resultado em causa, a fim de avaliar a existência de eventuais problemas técnicos ou procedimentais aquando da apreciação:

    a) Resultado da creditação;
    b) Resultados dos exames de unidades curriculares realizadas em aulas presenciais;
    c) Resultados dos exames de unidades curriculares realizadas de forma conclusiva.
  2. Não serão aceites reclamações apresentadas fora do prazo ou reclamações relacionadas com decisões académicas.
  3. O pedido de reclamação será apreciado pela unidade académica respectiva, a qual deverá divulgar o resultado da reclamação no sistema informático dos estudantes, num prazo máximo de três semanas, a contar da data da recepção do pedido; o resultado é definitivo e dele não haverá recurso.

Artigo 20.º
(Publicação)

  1. Na publicação dos resultados obtidos em unidades curriculares realizadas de forma conclusiva, os alunos devem indicar o seguinte

    a) A sua primeira instituição é a “Universidade Politécnica de Macau”;
    b) Estes resultados são componentes dos resultados obtidos no trabalho de investigação do curso conferente do grau de mestre.
  2. Em princípio, estes alunos deverão ser o primeiro autor do resultado referido no número anterior.

Artigo 21.º
(Diploma e certificados)

  1. Os alunos a quem é conferido o grau de mestre de acordo com o artigo 9.º recebem o diploma do respectivo grau académico.
  2. O diploma do grau académico só é emitido uma única vez e não haverá uma segunda emissão.
  3. Os alunos podem solicitar a emissão dos seguintes documentos, de acordo com os procedimentos aplicáveis:
    a) Boletim de classificação: registo completo de todas as unidades académicas em que os alunos se inscreveram, os respectivos resultados de avaliação, o GPA e o número das unidades de crédito obtidas, segundo os dados registados até ao dia da emissão do documento;
    b) Certificado do estado da matrícula: documento comprovativo do estado da matrícula do requerente no curso da UPM, segundo os dados registados até ao dia da emissão deste documento.
  4. Não será emitido o diploma do grau académico nem nenhum outro documento aos alunos que tenham o pagamento das taxas devidas, total ou parcialmente, em falta ou que estejam em incumprimento das suas obrigações, de acordo com as regras da UPM.

Artigo 22.º
(Suspensão da frequência de curso)

  1. Os alunos podem suspender a frequência do curso pelos seguintes motivos:

    a) Suspensão das actividades lectivas: Suspensão da frequência de curso por motivos pessoais;
    b) Abandono de estudo: Suspensão da frequência de curso resultante do processo disciplinar;
    c) Licenças: Suspensão da frequência de curso pelos motivos especiais de saúde previstos no número seguinte.
  2. Os alunos que se encontrem nas situações abaixo mencionadas podem gozar de licenças:

    a) Portadores de incapacidade física ou sensorial, temporária ou permanente;
    b) Maternidade, doença grave, doença de recuperação prolongada, doença transmissível ou infecto-contagiosa dos alunos que seja impeditiva de aproveitamento, comprovada por um serviço competente da área da saúde ou por um estabelecimento hospitalar.
  3. Os alunos que tenham necessidade de pedir a suspensão das actividades lectivas devem apresentar um pedido à sua unidade académica, através do preenchimento e apresentação de um impresso de uso exclusivo, até ao início do prazo de avaliação final do semestre no qual pretendam pedir a respectiva suspensão; para o pedido de suspensão das actividades lectivas por motivo de saúde, é necessário juntar o atestado médico emitido por um serviço competente da área da saúde ou por um estabelecimento hospitalar.
  4. O pedido de licenças deve ser apresentado por escrito à sua unidade académica, em conjunto com o atestado médico emitido por um serviço competente da área da saúde ou por um estabelecimento hospitalar, devendo o período da licença solicitada ser idêntico ao período constante no atestado médico, no qual se indica uma das situações impeditivas de aproveitamento, previstas no n.º 2 deste artigo.
  5. Os alunos autorizados a suspender os estudos devem apresentar, em formulário específico, junto da unidade académica respectiva, até ao prazo indicado na respectiva carta de notificação, o pedido de retoma ou a continuação do estudo suspendido, sob pena de serem considerados como desistentes dos estudos se o pedido for feito fora do prazo.
  6. Se tiver ocorrido uma revisão ou alteração do plano de estudos do curso que frequentam, durante o período de suspensão do estudo, os alunos deverão estudar de acordo com o novo plano, após a retoma da frequência.

Artigo 23.º
(Cessação da frequência de curso)

  1. Os alunos que pretendem cessar a sua frequência por motivo pessoal devem realizar os procedimentos de desistência do curso; a classificação das unidades curriculares frequentadas, mas não concluídas, aparecerá no boletim de classificação com “W” (Withdrawal, significa: “desistência do curso”); a classificação das unidades curriculares já concluídas aparecerá no boletim de classificação de acordo com os resultados reais.
  2. Os alunos, cuja matrícula tenha sido cancelada automaticamente por não satisfazerem os requisitos previstos neste regulamento ou pela violação das normas da UPM, serão tratados como desistência do curso.
  3. Não é aceite a candidatura no mesmo curso, no ano lectivo seguinte, dos alunos que cessaram a frequência nas situações referidas no número anterior.
  4. Em situações muito especiais, os alunos que desistirem do curso nas situações previstas no n.º 2 do art. 5.º e n.º 5 do art. 22.º e cujo período máximo de estudos (incluído o período da desistência até à apresentação do pedido de continuação de estudos) ainda não terminou, podem apresentar, por escrito, junto à unidade académica responsável, no período antes do início das provas finais do corrente semestre, o pedido de repetição do ciclo de estudos. Este pedido apenas pode ser aprovado com o consentimento da unidade académica responsável e a autorização especial do Reitor da UPM, e terão de ser pagas todas as dívidas (caso haja) e as taxas relacionadas com os procedimentos administrativos da UPM.
  5. Além das situações referidas no número anterior, todos os alunos que desistirem do curso e que o pretendam frequentar de novo devem apresentar uma nova candidatura, de acordo com as regras de acesso da UPM.

Artigo 24.º
 (Integridade académica)

  1. Os alunos devem garantir a integridade académica e evitar praticar quaisquer actos contra a integridade académica, incluindo o plágio e a fraude entre outros.
  2. Os actos de violação à integridade académica serão tratados de acordo com os regulamentos relevantes da UPM.

Artigo 25.º
(Actualização de dados pessoais)

  1. Os alunos devem garantir a exactidão dos dados pessoais e dos meios de contacto fornecidos à UPM, devendo estes ser actualizados atempadamente quando tiverem alterações.
  2. Os alunos podem actualizar os seus dados pessoais no sistema informático dos estudantes, ou pedir a actualização desses dados através do preenchimento e apresentação de formulário específico da UPM.
  3. Os alunos graduados podem actualizar apenas as informações sobre os seus meios de contacto.

Artigo 26.º
(Casos omissos)

Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação deste Regulamento serão analisadas e deliberadas pelo Conselho Académico.

 

Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa.

 

 

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