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Student Corner

Regulamento Disciplinar dos Alunos

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos alunos dos cursos conferentes de grau académico da Universidade Politécnica de Macau (adiante designado por “UPM”).


Artigo 2.º
Infracções disciplinares

1. São infracções disciplinares:

1) Prejuízo grave para a realização de aulas, estudos, investigações, outras actividades académicas ou ao funcionamento da UPM;

2) Utilização inapropriada das instalações da UPM, acesso ou ocupação das instalações reservadas da UPM sem a devida autorização;

3) Prejuízo da boa imagem, liberdade, segurança pessoal ou privacidade do pessoal da UPM (docentes e trabalhadores) ou alunos;

4) Prejuízo da boa imagem da UPM;

5) Furto ou prejuízo intencional de propriedades da UPM ou do seu pessoal;

6) Prejuízo injustificado dos direitos legais das entidades colaboradoras, durante a realização de actividades pedagógicas organizadas pela UPM (incluindo intercâmbio no exterior, visitas de estudos, entre outros);

7) Falsificação ou utilização inapropriada dos documentos ou registos da UPM;

8) Violação da integridade académica, incluindo, mas não se limitando a plágio e fraude;

9) Alegações incorrectas ou falsas em qualquer requerimento ou documento apresentado à UPM;

10) Incumprimento dos regulamentos e regimes elaborados pela UPM, bem como incumprimento de orientações emanadas pela UPM;

11) Actos contrários às leis e regulamentos da RAEM.

2. A UPM pode estabelecer outros regulamentos ou regimes internos especificamente para as infracções acima referidas.


Artigo 3.º
Unidade de acompanhamento do processo disciplinar

A unidade de acompanhamento do processo disciplinar é a unidade académica a que pertence o aluno em causa. O chefe desta unidade tem o direito de aplicar sanções ao aluno infractor.


Artigo 4.º
Grupo de instrução

1. O chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar deve nomear, no prazo de três dias úteis a contar a partir do conhecimento da ocorrência da infracção disciplinar, um grupo de instrução para a respectiva investigação.

2. O grupo de instrução é composto por três membros:

1) O Presidente do grupo, o coordenador do curso frequentado pelo aluno suspeito da infracção disciplinar;

2) Um docente designado pelo chefe da unidade académica a que pertence o aluno suspeito da infracção disciplinar;

3) Um docente de outra unidade académica, designado pelo Reitor da UPM.

3. Quando o coordenador do curso em causa não puder ser membro do grupo, o chefe da unidade académica a que pertence o aluno suspeito da infracção disciplinar deve designar um docente desta unidade académica relacionado com o curso frequentado pelo aluno suspeito, devendo este docente desempenhar também a função de presidente do grupo.

4. A Divisão de Assuntos de Estudantes deve designar representantes para estarem presentes nas reuniões e nas audições, sem direito a voto.


Artigo 5.º
Medidas de instrução

1. Respeitando as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau para a elaboração do relatório de instrução referido no número 1 do artigo 7.º, o grupo de instrução pode requerer a aplicação de medidas julgadas adequadas para a investigação.

2. O grupo de instrução deve realizar investigações e audições relacionadas com o caso.

3. A falta às audições do aluno suspeito da infracção disciplinar não afecta a continuação do processo disciplinar.


Artigo 6.º
Medidas preventivas

1. Tendo em conta a situação real e as circunstâncias de conduta do aluno suspeito da infracção disciplinar, durante o período de instrução, o chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar pode tomar medidas preventivas adequadas ao aluno suspeito, incluindo:

1) Suspensão das aulas, com carácter preventivo;

2) Outras medidas preventivas que se entendam adequadas.

2. Para além do n.º 2 do artigo 10.º, os procedimentos de recurso referido no mesmo artigo podem ser aplicáveis às medidas preventivas previstas no presente artigo depois das adaptações necessárias.


Artigo 7.º
Procedimentos

1. O grupo de instrução, dentro dos 10 dias úteis contados a partir da sua nomeação, deve concluir o procedimento de instrução e apresentar o respectivo relatório de instrução ao chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar.

2. Cabe ao presidente do grupo de instrução a elaboração do relatório, no qual devem constar, com respectiva justificação detalhada, o resultado da investigação preliminar e as sanções adequadas a aplicar ao aluno suspeito, quando se verificar a existência de infracção disciplinar.

3. O resultado da investigação do grupo de instrução é decidido por maioria de votos. O presidente e outros membros do grupo de instrução podem assinar vencidos quanto a qualquer ponto da decisão e formular declaração divergente quanto à fundamentação.

4. O chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar pode prolongar o prazo de entrega do relatório até 10 dias úteis, por motivo das necessidades da investigação.


Artigo 8.º
Resultados e relatório final

1. Recebido o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior, em caso de se verificar a existência de infracção disciplinar, o chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar deve, dentro dos três dias úteis após a recepção do relatório, comunicar essa informação, por escrito ao aluno suspeito, para que ele possa apresentar uma alegação escrita ao grupo de instrução, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção da comunicação. Em caso de entrega atrasada ou falta de entrega da alegação escrita do aluno, o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior é considerado como o relatório final.

2. Quando não se verificar a existência de infracção disciplinar, o grupo de instrução deve propor, no relatório de instrução, arquivar o processo.

3. Recebida a comunicação sobre o relatório, o aluno suspeito pode consultar os processos de investigação dentro do horário de expediente, fazendo reserva prévia.

4. O aluno suspeito pode solicitar, na sua alegação escrita, a realização de investigação complementar.

5. Recebida a alegação escrita, o grupo de instrução pode decidir a realização de investigação complementar, de acordo com as necessidades reais.

6. Nos 10 dias úteis, contados a partir da recepção da alegação escrita, o grupo de instrução deve elaborar um relatório final, no qual devem constar o resultado da investigação final, a respectiva justificação detalhada e as sanções adequadas a aplicar, nos casos em que se verifique a existência de infracção disciplinar. Este relatório final deve ser entregue ao chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar para a decisão final.

7. O chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar deve dar a conhecer o resultado, por escrito, ao aluno suspeito.

8. As regras previstas nos números 2 a 4 do artigo anterior podem ser aplicáveis ao presente artigo depois das adaptações necessárias.


Artigo 9.º
Sanções disciplinares

1. Para decidir as sanções disciplinares, o chefe da unidade de acompanhamento do processo disciplinar deve considerar todas as circunstâncias relacionadas com o caso, incluindo especialmente a natureza da infracção disciplinar, o acontecimento, as influências causadas, a existência de arrependimento do infractor, a existência de casos passados de infracção disciplinar por parte do infractor, os impactos causados às eventuais vítimas, bem como as sanções condenadas em casos semelhantes, entre outros factores.

2. As sanções disciplinares incluem:

1) Advertência verbal;

2) Advertência escrita;

3) Suspensão das aulas num prazo determinado não superior a três anos, em quaisquer situações;

4) Cancelamento da matrícula.

3. O período de suspensão das actividades lectivas é contado na duração máxima de estudo.

4. De acordo com a situação real e as circunstâncias da infracção disciplinar, além das sanções disciplinares condenadas, é possível decidir também a suspensão / cessação dos direitos do aluno a bolsas de estudo, prémios e outros direitos de bem-estar.

5. A sanção de cancelamento de matrícula deve ser aprovada pelo Conselho Académico.


Artigo 10.º
Procedimento de recurso

1. No prazo de 10 dias úteis após a recepção da decisão sobre as sanções disciplinares, o aluno infractor pode, através da Divisão de Assuntos de Estudantes, apresentar recurso, por escrito, ao Conselho Académico.

2. O recurso tem efeito suspensivo. A execução das sanções disciplinares será suspensa até ao fim dos procedimentos de recurso.

3. O Conselho Académico pode exigir ao grupo de instrução a realização da investigação complementar que julga necessária.

4. A decisão tomada pelo Conselho Académico nos procedimentos de recurso considera-se a decisão definitiva.

5. A Divisão de Assuntos de Estudantes deve dar a conhecer ao aluno, por escrito, o resultado do recurso.


Artigo 11.º
Comunicação

1. A unidade de acompanhamento do processo disciplinar deve comunicar à Divisão de Assuntos de Estudantes e à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição a decisão das sanções disciplinares a aplicar ao aluno infractor, devendo esta ser registada no processo do aluno e tomada em consideração sobre a atribuição de bolsa de estudo, prémios e/ou outros direitos prioritários, ao aluno que cometeu infracção. 

2. Para decidir sobre as sanções disciplinares, e tendo em consideração a natureza do caso e a situação real do aluno infractor, é possível informar os pais ou o tutor do aluno.

3. De acordo com as circunstâncias em que teve lugar a infracção disciplinar, especialmente nos casos relacionados com facto criminoso ou com circunstâncias graves, a instauração do processo e a aplicação das sanções não prejudicam a comunicação da UPM à autoridade judiciária da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com a lei.


Artigo 12.º
Prescrição

O procedimento disciplinar deve ser iniciado no espaço de um ano, a contar da data da infracção disciplinar.


Artigo 13.º
Sigilo

1. Todos os casos de infracção disciplinar dos alunos, antes de serem confirmados, devem estar protegidos pelo dever de sigilo das unidades académicas e dos respectivos serviços de apoio académico.

2. As pessoas que tenham conhecimento dos casos em virtude do exercício das suas funções ou da sua participação no processo disciplinar estão sujeitas ao dever de sigilo, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto aos procedimentos de comunicação e de cópia.


Artigo 14.º
Outras disposições

O presente Regulamento não se aplica às situações especificadas e reguladas por outros regulamentos internos da UPM, salvo disposição em contrário.


Artigo 15.º
Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Académico.

 

Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa.

 

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