Regra para Tratamento das Taxas Relativas aos Cursos Conferentes de Grau Académico da Universidade Politécnica de Macau
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
- A presente Regra aplica-se ao tratamento das taxas relativas aos cursos conferentes de grau académico da Universidade Politécnica de Macau (doravante designada por “UPM”).
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As taxas previstas no número anterior (doravante designadas por “taxas”) incluem:
1) Propinas;
2) Taxa de alojamento e outras resultantes da utilização das residências;
3) Taxa de seguro de saúde de estudante (não incluindo acidentes);
4) Taxas resultantes da participação em actividades para os estudantes;
5) Taxas previstas na tabela dos serviços relativos aos cursos conferentes de grau académico da UPM.
Artigo 2.º
(Princípios)
- As taxas devem ser pagas atempadamente, de acordo com os critérios e o disposto definidos pela UPM..
- Todas as taxas pagas não são reembolsáveis, salvo as situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
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O indivíduo que tenha sido admitido num curso conferente de grau académico da UPM, que tenha efectuado o pagamento das devidas taxas conforme a indicação da UPM e que tenha confirmado aceitar a admissão, mas que ainda não se tenha efectuada a matrícula, pode solicitar o reembolso da verba paga para a confirmação da aceitação da admissão, quando se verificar qualquer uma das seguintes situações:
1) Não preencher as condições básicas de admissão para o curso conferente de grau académico para o qual foi admitido;
2) Não preencher as condições de admissão previstas na notificação de admissão condicional;
3) Não possuir as condições para frequentar o curso conferente de grau académico para o qual foi admitido por motivo de doença grave, comprovada por um hospital registado. - Salvo disposição em contrário, o indivíduo que tenha repetido o pagamento para o mesmo motivo ou pago em excesso, pode requerer o reembolso da respectiva verba repetida ou paga em excesso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.
Artigo 3.º
(Requerimento)
- O indivíduo mencionado no n.º 3 do artigo anterior, quando se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas 1) a 3) do n.º 3 do artigo anterior, deve apresentar o requerimento de reembolso, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.
- O indivíduo mencionado no n.º 4 do artigo anterior deve apresentar o requerimento de reembolso, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.
Artigo 4.º
(Disposição final)
- Quaisquer dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação da presente Regra serão resolvidos por deliberação do Conselho Administrativo.
Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa.