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Student Corner

Regra para Tratamento das Taxas Relativas aos Cursos Conferentes de Grau Académico da Universidade Politécnica de Macau

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

  1. A presente Regra aplica-se ao tratamento das taxas relativas aos cursos conferentes de grau académico da Universidade Politécnica de Macau (doravante designada por “UPM”).
  2. As taxas previstas no número anterior (doravante designadas por “taxas”) incluem:
    1) Propinas;
    2) Taxa de alojamento e outras resultantes da utilização das residências;
    3) Taxa de seguro de saúde de estudante (não incluindo acidentes);
    4) Taxas resultantes da participação em actividades para os estudantes;
    5) Taxas previstas na tabela dos serviços relativos aos cursos conferentes de grau académico da UPM.


Artigo 2.º
(Princípios)

  1. As taxas devem ser pagas atempadamente, de acordo com os critérios e o disposto definidos pela UPM..
  2. Todas as taxas pagas não são reembolsáveis, salvo as situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
  3. O indivíduo que tenha sido admitido num curso conferente de grau académico da UPM, que tenha efectuado o pagamento das devidas taxas conforme a indicação da UPM e que tenha confirmado aceitar a admissão, mas que ainda não se tenha efectuada a matrícula, pode solicitar o reembolso da verba paga para a confirmação da aceitação da admissão, quando se verificar qualquer uma das seguintes situações:
    1) Não preencher as condições básicas de admissão para o curso conferente de grau académico para o qual foi admitido;
    2) Não preencher as condições de admissão previstas na notificação de admissão condicional;
    3) Não possuir as condições para frequentar o curso conferente de grau académico para o qual foi admitido por motivo de doença grave, comprovada por um hospital registado.
  4. Salvo disposição em contrário, o indivíduo que tenha repetido o pagamento para o mesmo motivo ou pago em excesso, pode requerer o reembolso da respectiva verba repetida ou paga em excesso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.


Artigo 3.º
(Requerimento)

  1. O indivíduo mencionado no n.º 3 do artigo anterior, quando se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas 1) a 3) do n.º 3 do artigo anterior, deve apresentar o requerimento de reembolso, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.
  2. O indivíduo mencionado no n.º 4 do artigo anterior deve apresentar o requerimento de reembolso, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.


Artigo 4.º
(Disposição final)

  1. Quaisquer dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação da presente Regra serão resolvidos por deliberação do Conselho Administrativo.

 

Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa.

 

 

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