Regra para Tratamento das Taxas Relativas aos Cursos Conferentes de Grau Académico da Universidade Politécnico de Macau
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
- Esta Regra aplica-se ao tratamento das taxas relativas aos cursos conferentes de grau académico da Universidade Politécnica de Macau (adiante designado por “UPM”).
-
As taxas previstas no número anterior (adiante designadas por “taxas”) incluem:
1) Propinas;
2) Taxa de alojamento e outras resultantes da utilização das residências;
3) Taxa de seguro de saúde de estudante (não incluindo acidentes);
4) Taxas resultantes da participação em actividades para os alunos;
5) Taxas previstas na tabela dos serviços relativos aos cursos conferentes de grau académico da UPM.
Artigo 2.º
(Princípios)
- As taxas devem ser pagas de acordo com os critérios, os dispostos e os prazos relevantes definidos pela UPM.
- Todas as taxas pagas não são sujeitas à restituição, salvo as situações previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo.
-
O indivíduo que tenha sido admitido num curso conferente de grau académico da UPM, tenha efectuado o pagamento das taxas devidas conforme a indicação da UPM e confirmado aceitar a admissão, mas sem a realização da matrícula, pode requerer a restituição da verba já paga para confirmar a aceitação da admissão, quando se verificar qualquer uma das seguintes situações:Não preencher as condições básicas de admissão para o curso conferente de grau académico a que o requerente tenha sido admitido;
1) Não preencher as condições de admissão previstas na notificação de admissão condicional;
2) Não possuir as condições para frequentar o curso conferente de grau académico a que o requerente tenha sido admitido por motivo de doença grave, comprovada por atestado médico passado por hospital registado;
3) Não se realizar conforme o plano definido o curso a que o requerente tenha sido admitido. - O indivíduo que tenha repetido o pagamento para o mesmo motivo ou pago em excesso, pode requerer a restituição da respectiva verba repetida ou paga em excesso, salvo disposição em contrário.
Artigo 3.º
(Requerimento)
- O indivíduo mencionado no n.º 3 do artigo anterior, quando se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas 1) a 3) do n.º 3 do referido artigo, deve apresentar o requerimento de restituição, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.
- O indivíduo mencionado no n.º 3 do artigo anterior, quando se verificar a situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do referido artigo, deve apresentar o requerimento de restituição por escrito.
- O indivíduo mencionado no n.º 4 do artigo anterior deve apresentar o requerimento de restituição, por escrito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos válidos.
Artigo 4.º
(Disposição final)
- Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação da presente Regra serão resolvidas mediante a deliberação do Conselho Administrativo.
Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa.