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Student Corner

Regulamento para o Tratamento das Infracções Disciplinares Praticadas por Alunos em Exames

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se aos cursos conferentes de grau académico da Universidade Politécnica de Macau (adiante designado por “UPM”) e aos respectivos alunos.


Artigo 2.º
(Definição de infracção disciplinar em exames)

1. Os actos de não cumprimento das regras de exames da UPM e de não obediência às orientações de funcionários e vigilantes de exame são considerados infracção disciplinar em exames.

2. São infracções disciplinares em exames, nomeadamente:

1) Trazer, para o local de exame, objectos não permitidos nas regras relevantes;

2) Não colocar os objectos necessários para os exames e outros pertences nos locais determinados;

3) Não se sentar intencionalmente no respectivo lugar indicado no mapa da disposição dos lugares;

4) Por sua iniciativa, virar ou começar a ler as provas antes de ser declarado o início do exame, ou continuar a responder após declarado o fim do exame;

5) Após a entrega do exame, permanecer no local do exame ou fazer barulho em redor do local de exame;

6) Entrar ou sair do local do exame sem o consentimento do vigilante de exames;

7) Sem autorização, sair do local do exame com os materiais relativos ao exame (incluindo o enunciado do exame, folhas de resposta às perguntas do exame, papel de rascunho, etc.);

8) Não obedecer às orientações dos funcionários e vigilantes de exame; insultar ou ameaçar os funcionários ou vigilantes de exame;

9) Outros actos de perturbação da gestão ou da ordem do local do exame.


Artigo 3.º
(Definição de fraude académica em exames)

1. A conduta culposa ou negligente do aluno, ou a sua intenção de praticar quaisquer actos desonestos relacionados com as provas, é considerada como fraude académica em exames, especialmente, nas situações a que se referem os dois números seguintes.

2. Obter informações sobre as provas através de meios inapropriados antes do exame.

3. No decurso da prova:

1) Tentar, por quaisquer formas, espreitar informações relacionadas com os exames;

2) Haver informações relativas à unidade curricular do exame encontradas no aluno, nas suas roupas, nos seus artigos de papelaria ou em quaisquer materiais que se encontrem em cima da mesa ou debaixo do assento;

3) Haver outros elementos não autorizados, relacionados com a unidade curricular do exame, detectados nos materiais de referência permitidos, se for o caso;

4) Sem autorização, usar qualquer dicionário electrónico ou calculadora em que se pode inserir o processo de cálculo;

5) Usar qualquer aparelho de comunicação (incluindo relógio inteligente);

6) Espreitar ou copiar papéis de outrem;

7) Criar condições para outros praticarem actos de fraude académica;

8) Fingir a identidade do aluno e participar no exame, em conluio com outros;

9) Comunicar, por qualquer forma, com qualquer pessoa, dentro e fora do local da prova;

10) Destruir intencionalmente o enunciado do exame, as folhas de resposta ou outros materiais de exame;

11) Destruir intencionalmente os materiais comprovativos dos actos de fraude académica.


Artigo 4.º
(Procedimentos de tratamento)

1. Caso o aluno seja suspeito de praticar os actos previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, devem ser realizados os seguintes procedimentos:

1) O aluno que seja suspeito de praticar quaisquer actos de infracção disciplinar em exames, será sancionado, imediatamente, pelo pessoal vigilante de exames, com advertência oral, de modo a corrigir esses actos incorrectos. No caso de ignorar essa advertência oral e continuar ou repetir tal acto injusto, o vigilante principal de exames tem o direito de terminar o exame do aluno responsável, retirando-lhe o seu papel de exame, exigindo-lhe o abandono imediato do local do exame e inscrevendo nas provas “infracção disciplinar em exames”. Quaisquer actos de infracção disciplinar praticados por aluno em exames devem ser registados no relatório do vigilante de exames, independente de ao aluno responsável ser exigido, ou não, o abandono do local do exame por motivo da prática desses actos em causa.

2) No caso de o aluno ser suspeito de praticar actos de fraude académica, o vigilante principal de exames tem o direito de terminar imediatamente o exame do aluno responsável, retirando-lhe o seu papel de exame, exigindo-lhe o abandono imediato do local do exame e inscrevendo nas provas “fraude académica”. Quaisquer actos de fraude académica praticados por aluno em exames devem ser registados no relatório do vigilante de exames, independente de ao aluno responsável ser exigido, ou não, o abandono do local do exame por motivo da prática desses actos em causa.

2. Terminado o exame, a Divisão de Ensino e Investigação encaminha para a Divisão de Assuntos de Estudantes o relatório do vigilante do exame envolvido no caso suspeito de infracção disciplinar ou fraude académica, bem como as informações relativas à infracção disciplinar.

3. No prazo de dois dias úteis depois de receber o relatório do vigilante do exame envolvido no caso suspeito de infracção disciplinar ou fraude académica e as informações relativas à infracção disciplinar, a Divisão de Assuntos de Estudantes deve emitir uma notificação ao aluno suspeito. No prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação referida, o aluno pode entregar uma alegação escrita na Divisão de Assuntos de Estudantes, não sendo aceite a entrega fora do prazo. O respectivo processo é encaminhado à unidade académica a que pertence o aluno para acompanhamento.

4. O chefe da unidade académica pode, consoante a situação, constituir um grupo de instrução de três docentes para proceder à investigação e às audições, a fim de apreciar e deliberar se o aluno em causa praticou, ou não, actos de infracção disciplinar ou de fraude académica em exames. O vigilante principal e outros vigilantes referidos no n.º 1 deste artigo, bem como os docentes da respectiva unidade curricular, não podem participar no trabalho de investigação. A Divisão de Assuntos de Estudantes deve designar o pessoal a estar presente nas reuniões de investigação e audições, sem direito a voto.

5. O aluno pode solicitar a realização das audições na sua alegação escrita e o grupo de instrução pode, por sua iniciativa, exigir a comparência nas audições do aluno ou de outras pessoas relacionadas com o caso. A ausência de qualquer pessoa às audições não afecta a elaboração do relatório de instrução.

6. O grupo de instrução deve apresentar o relatório de instrução ao chefe da unidade académica a que o aluno pertence.

7. Recebido o relatório de instrução, o chefe da unidade académica decide as sanções ou o arquivamento do processo, remetendo o processo à Divisão de Assuntos de Estudantes para efeitos de comunicação escrita ao aluno em causa.

8. No prazo de três dias úteis após a recepção do referido processo, a Divisão de Assuntos de Estudantes envia ao aluno, a notificação referida no número anterior, devendo enviar também cópias à Divisão de Ensino e Investigação, à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição e à unidade académica a que pertence o aluno em causa.


Artigo 5.º
(Sanções)

1. Ao aluno que pratique actos de fraude académica em exames, é possível aplicar e executar, simultaneamente, as seguintes sanções, devendo estas ser registadas no processo do mesmo aluno:

1) Nulidade dos resultados obtidos na respectiva unidade académica;

2) Perda do direito do aluno infractor ao exame suplementar, do respectivo ano lectivo, da unidade académica em causa;

3) Suspensão de um ano de estudos, sendo iniciada a partir do semestre lectivo seguinte, após a ocorrência do caso;

4) Cessação, num período da suspensão de estudos, do direito do aluno infractor, relativamente a benefícios provenientes da UPM (como por exemplo, subsídios, bolsa de estudo/prémio de estudo);

2. Ao aluno que pratique actos de infracção disciplinar em exames, é possível aplicar e executar, simultaneamente, as seguintes sanções, devendo estas ser registadas no processo do mesmo aluno:

1) Para os actos de infracção praticados pela primeira vez: nulidade dos resultados obtidos na respectiva disciplina, e perda do direito ao exame suplementar, do respectivo ano lectivo, da unidade académica em causa;

2) Para os actos de infracção praticados por mais de uma vez: Suspensão de um ano de estudos, sendo iniciada a partir do semestre lectivo seguinte, após a ocorrência do caso.

3. O período de suspensão de estudos é contado na duração máxima de estudo.


Artigo 6.º
(Revisão)

1. No prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação da decisão sancionatória, o aluno pode apresentar o pedido de revisão à Divisão de Assuntos de Estudantes, através de entrega do impresso próprio preenchido e juntamente com novas provas não ponderadas. Não são aceites os pedidos entregues fora de prazo ou com documentos incompletos.

2. A revisão tem por objectivo verificar a existência ou não dos actos de fraude académica ou de infracção disciplinar em exames. Não são admitidos os pedidos de revisão meramente relativos às sanções condenadas.

3. Os pedidos de revisão e os respectivos processos são remetidos à unidade académica a que pertence o aluno em causa, para apreciar e deliberar a existência ou não dos actos de fraude académica ou de infracção disciplinar em exames.

4. Os procedimentos de tratamento previstos nos números 4 a 8 do artigo 4.º podem ser aplicáveis ao presente artigo, depois das adaptações necessárias.

5. A revisão tem efeito suspensivo. A execução das sanções será suspensa até ao fim dos procedimentos de revisão.

6. Se o aluno não concordar com o resultado da revisão, pode apresentar recurso nos termos do artigo seguinte.


Artigo 7.º
(Recurso)

1. No prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação da decisão sancionatória ou dos resultados da revisão, o aluno pode apresentar o recurso, em impresso próprio, à Divisão de Assuntos de Estudantes. Não são aceites os pedidos entregues fora de prazo ou com documentos incompletos.

2. O recurso tem por objectivo verificar a existência ou não dos actos de fraude académica ou de infracção disciplinar em exames. Não são admitidos os pedidos de recurso meramente relativos às sanções condenadas.

3. O recurso tem efeito suspensivo. A execução das sanções será suspensa até ao fim dos procedimentos de recurso.

4. Os pedidos de recurso e os respectivos processos são remetidos ao Conselho Académico, devendo este designar um “grupo destinado a casos de exame” para realizar a investigação.

5. O “grupo destinado a casos de exame” é constituído por três docentes nomeados pelo Conselho Académico consoante o caso, e cabe ao mesmo Conselho a nomeação do presidente deste grupo.

6. No prazo de 10 dias úteis, o grupo apresenta ao Conselho Académico a decisão final sobre o pedido de recurso, a qual é deliberada pelo Conselho Académico.

7. O resultado do recurso será comunicado ao respectivo aluno, por escrito, pela Divisão de Assuntos de Estudantes, devendo ser enviadas também cópias à Divisão de Ensino e Investigação, à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição e à unidade académica a que pertence o aluno em causa.


Artigo 8.º
(Denúncia)

1. A denúncia dos actos de fraude académica em exames deve ser feita em nome próprio, concretamente descrita e devidamente comprovada.

2. Não é admitida denúncia em anonimato e nome fictício, ou em nome de outra pessoa após a verificação.


Artigo 9.º
(Sigilo)

1. Todos os casos de fraude académica ou de infracção disciplinar, antes de serem apreciados e deliberados, devem estar protegidos pelo dever de sigilo das unidades académicas e dos respectivos serviços de apoio académico.

2. As pessoas que tenham conhecimento dos casos de fraude académica ou de infracção disciplinar, em virtude do exercício das suas funções ou da sua participação no respectivo processo, estão sujeitas ao dever de sigilo, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto aos procedimentos de comunicação e de cópia.


Artigo 10.º
(Dúvidas e omissões)

Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Académico.

 

Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa.

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